Estatutos

 
 
CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, ÂMBITO DE ATIVIDADES E SEDE

 

Artigo 1.º
(Constituição e denominação)

É constituída uma associação de natureza científica e cultural, sem fins lucrativos, denominada Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

 

Artigo 2.º
(Inserção na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)

As atividades do Instituto compreendem-se no âmbito da vida da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de harmonia com os princípios de complementaridade do ensino e investigação e de cooperação com outros institutos e centros de estudos que nela funcionem.

 

Artigo 3.º
(Duração)

O Instituto constitui-se por tempo indeterminado.

 

Artigo 4.º
(Sede)

O Instituto tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, situada em Lisboa, freguesia do Campo Grande, na Alameda da Universidade e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, dentro e fora do território nacional, adequadas às respetivas atividades.

 

Artigo 5.º
(Relações externas)

1. O Instituto pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários. 

2. O Instituto pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.

3. Sempre que estes convénios, protocolos ou outros acordos possam ter implicações nas atividades científico-pedagógicas gerais da FDUL, serão previamente consultados os presidentes do Conselho Diretivo e do Conselho Científico da Faculdade.

 

 

CAPÍTULO II

OBJECTO E ATIVIDADES

 

Artigo 6.º
(Objeto)

1. O Instituto tem por objeto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídico-políticas e das ciências políticas, sociais, económicas ou outras com elas relacionadas.

2. São, designadamente, atribuições do Instituto:

a) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica do estudo e da divulgação das Ciências Jurídico-Políticas;

b) A organização de cursos diretamente relacionados com as atividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de ações no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;

c) O incremento, o aprofundamento e a difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objeto;

d) A concertação dos esforços científicos e pedagógicos dos seus membros;

e) O apoio, a promoção e a coordenação de projetos de investigação aplicada no âmbito das Ciências Jurídico-Políticas;

f) O intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres dentro e fora de Portugal.

 

Artigo 7.º
(Atividades)

Na prossecução das atribuições incumbe, designadamente, ao Instituto:

a) Realizar estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação;

b) Dar o necessário apoio à elaboração de trabalhos de alunos;

c) Encarregar-se, por contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de trabalhos de investigação aplicada;

d) Promover cursos de pós-graduação;

e) Promover cursos de atualização e de extensão universitária;

f) Promover e patrocinar seminários, colóquios, conferências e outras reuniões científicas;

g) Recolher e organizar elementos de carácter legislativo, jurisprudencial, administrativo, político e sociológico;

h) Estabelecer, em colaboração com a Biblioteca, uma base de dados;

i) Editar ou promover a edição de obras científicas e didáticas elaboradas no seu âmbito ou no da Faculdade;

j) Reimprimir ou promover a reimpressão de obras científicas produzidas na Faculdade;

l) Publicar coletâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido;

m) Criar um centro de documentação;

n) Instituir prémios para trabalhos científicos;

o) Incrementar o intercâmbio e a cooperação com associações ou entidades afins nacionais e estrangeiras.

p) Criar um Centro de Investigação.

 

Artigo 8.º
(Secções)

O Instituto pode criar secções especializadas em razão das matérias.

 

 

CAPÍTULO III

Membros

 

Artigo 9.º
(Categorias de membros)

1. O Instituto tem três categorias de membros: efetivos, associados e honorários.

2. São membros efetivos:

a) Os professores do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade;

b) Os professores jubilados do grupo de Ciências Jurídico-Políticas;

c) Professores de outros Grupos da Faculdade que, para tal, sejam convidados pela Direção;

d) Os assistentes e antigos assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas que, para tal, sejam convidados pela Direção.

3. Podem ser membros associados:

a) Os doutores honoris causa em Direito, na área das Ciências Jurídico-Políticas, pela Universidade de Lisboa;

b) Outras pessoas ou entidades, portuguesas ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto;

c) Os doutores em Direito por qualquer Universidade portuguesa ou estrangeira, que ao Instituto deem efetiva colaboração;

d) Os professores e assistentes de outros grupos da Faculdade convidados a colaborar em atividades do Instituto;

e) Os assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade.

4. São membros honorários outras pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade por relevantes serviços prestados ao Direito Público ou ao Instituto.

 

Artigo 10.º
(Direitos dos membros efetivos)

São direitos dos membros efetivos do Instituto:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Ser eleito para órgãos do Instituto;

c) Participar em todas as atividades do Instituto;

d) Beneficiar das vantagens proporcionadas do Instituto.

 

Artigo 11.º
(Deveres dos membros efetivos)

São deveres dos membros efetivos:

a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos do Instituto;

b) Pagar as quotas fixas;

c) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes do ICJP e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente de aceitação por parte dos órgãos sociais.

 

Artigo 12.º
(Perda da qualidade de membro)

1. Perde-se a qualidade de membro efetivo:

a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado à Direção;

b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;

c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.

2. São causas de exclusão de um membro associado:

a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do Instituto;

b) A prática de comportamento que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do Instituto.

3. A deliberação de exclusão de um membro só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.

 

 

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS

 

Artigo 13.º
(Órgãos)

1. São órgãos do Instituto:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

3. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos renováveis.

 

Artigo 14.º
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efetivos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Os membros da mesa são eleitos de entre os membros, competindo ao vice-presidente substituir o presidente no caso de impedimentos ou faltas deste.

3. A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

4. A Assembleia delibera por maioria dos membros presentes e votantes, não se contando as abstenções.

 

Artigo 15.º
(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral, além das faculdades previstas no artigo 172.o do Código Civil:

a) Traçar as orientações gerais da vida do Instituto;

b) Proceder à eleição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros da Direção e dos membros do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos do Instituto;

d) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

e) Aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;

f) Aprovar, mediante proposta da Direção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;

g) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a admissão de membros honorários;

h) Deliberar sobre a criação e extinção de um Centro de Investigação e aprovar os seus estatutos;

i) Pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto.

 

Artigo 16.º
(Direção)

1. O Instituto é administrado por uma Direção composta por um presidente, um ou dois vice-presidentes e, no mínimo, três vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros.

2. O presidente e os vice-presidentes da Direção são docentes da Faculdade com o grau de doutor.

3. Estando em funcionamento um centro de investigação, se o respetivo coordenador científico for membro da Direção, terá também a qualidade de vice-presidente.

4. A Direção pode designar um Secretário-Geral.

 

Artigo 17.º
(Competência da Direção)

1. Compete à Direção do Instituto:

a) Representar e vincular o Instituto em juízo e fora dele;

b) Coordenar as atividades do Instituto, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;

c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

d) Deliberar sobre a admissão de membros efetivos e associados, bem como propor fundamentadamente à Assembleia Geral a admissão de membros honorários;

e) Fixar as quotizações a pagar pelos associados;

f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até 31 de julho, o relatório e contas do ano civil anterior, bem como o programa de atividades e o orçamento para o ano letivo seguinte;

g) Administrar e gerir os fundos do Instituto.

2. Para que o Instituto fique obrigado, é necessário que os respetivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direção, dos quais um deverá ser o Presidente ou um dos Vice-presidentes.

3. A Direção poderá delegar poderes em qualquer dos seus membros.

 

Artigo 18.º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo o presidente e pelo menos um dos vogais eleitos de entre os membros.

2. O presidente do Conselho Fiscal pode participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.

 

 

CAPÍTULO V

RECEITAS

 

Artigo 19.º
(Receitas)

Constituem receitas do Instituto:

a) As contribuições dos membros fundadores;

b) As quotizações dos membros;

c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;

d) O produto da sua atividade editorial;

e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;

f) O produto dos serviços que preste;

g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei.

 

 

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO

 

Artigo 20.º
(Bens)

Em caso de extinção, o remanescente dos bens do Instituto reverte para a Faculdade, com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto.

 

Corpos Diretivos

 

Assembleia Geral:

Presidente: Prof. Doutor Fernando Loureiro Bastos

Vice-Presidente: Prof. Doutora Cláudia Monge

Secretária: Mestre Sara Augusto de Matos

 

Direção

Presidente: Profª. Doutora Maria Luísa Duarte

Vice-Presidente: Profª. Doutora Carla Amado Gomes

Vice-Presidente: Prof. Doutor João Tiago Silveira

Vogais:

Prof. Doutor Jaime Leitão do Valle

Prof. Doutor Pedro Fernandez Sánchez

Profª. Doutora Mafalda Carmona

Doutor Marco Fernandes Caldeira

 

Secretário-Geral: Doutor Marco Fernandes Caldeira

 

Conselho Fiscal

Presidente: Prof. Doutor Vitalino Canas

Vogais:

Prof. Doutor Domingos Farinho

Mestre José Luis Moreira da Silva

 

Secretária Executiva

Dra. Telma Oliveira