DENOMINAÇÃO, ÂMBITO DE ATIVIDADES E SEDE
Artigo 1.º
(Constituição e denominação)
É constituída uma associação de natureza científica e cultural, sem fins lucrativos, denominada Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
(Inserção na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
As atividades do Instituto compreendem-se no âmbito da vida da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de harmonia com os princípios de complementaridade do ensino e investigação e de cooperação com outros institutos e centros de estudos que nela funcionem.
Artigo 3.º
(Duração)
O Instituto constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
(Sede)
O Instituto tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, situada em Lisboa, freguesia do Campo Grande, na Alameda da Universidade e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, dentro e fora do território nacional, adequadas às respetivas atividades.
Artigo 5.º
(Relações externas)
1. O Instituto pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
2. O Instituto pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
3. Sempre que estes convénios, protocolos ou outros acordos possam ter implicações nas atividades científico-pedagógicas gerais da FDUL, serão previamente consultados os presidentes do Conselho Diretivo e do Conselho Científico da Faculdade.
CAPÍTULO II
OBJECTO E ATIVIDADES
Artigo 6.º
(Objeto)
1. O Instituto tem por objeto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídico-políticas e das ciências políticas, sociais, económicas ou outras com elas relacionadas.
2. São, designadamente, atribuições do Instituto:
a) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica do estudo e da divulgação das Ciências Jurídico-Políticas;
b) A organização de cursos diretamente relacionados com as atividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de ações no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
c) O incremento, o aprofundamento e a difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objeto;
d) A concertação dos esforços científicos e pedagógicos dos seus membros;
e) O apoio, a promoção e a coordenação de projetos de investigação aplicada no âmbito das Ciências Jurídico-Políticas;
f) O intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres dentro e fora de Portugal.
Artigo 7.º
(Atividades)
Na prossecução das atribuições incumbe, designadamente, ao Instituto:
a) Realizar estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação;
b) Dar o necessário apoio à elaboração de trabalhos de alunos;
c) Encarregar-se, por contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de trabalhos de investigação aplicada;
d) Promover cursos de pós-graduação;
e) Promover cursos de atualização e de extensão universitária;
f) Promover e patrocinar seminários, colóquios, conferências e outras reuniões científicas;
g) Recolher e organizar elementos de carácter legislativo, jurisprudencial, administrativo, político e sociológico;
h) Estabelecer, em colaboração com a Biblioteca, uma base de dados;
i) Editar ou promover a edição de obras científicas e didáticas elaboradas no seu âmbito ou no da Faculdade;
j) Reimprimir ou promover a reimpressão de obras científicas produzidas na Faculdade;
l) Publicar coletâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido;
m) Criar um centro de documentação;
n) Instituir prémios para trabalhos científicos;
o) Incrementar o intercâmbio e a cooperação com associações ou entidades afins nacionais e estrangeiras.
p) Criar um Centro de Investigação.
Artigo 8.º
(Secções)
O Instituto pode criar secções especializadas em razão das matérias.
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 9.º
(Categorias de membros)
1. O Instituto tem três categorias de membros: efetivos, associados e honorários.
2. São membros efetivos:
a) Os professores do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade;
b) Os professores jubilados do grupo de Ciências Jurídico-Políticas;
c) Professores de outros Grupos da Faculdade que, para tal, sejam convidados pela Direção;
d) Os assistentes e antigos assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas que, para tal, sejam convidados pela Direção.
3. Podem ser membros associados:
a) Os doutores honoris causa em Direito, na área das Ciências Jurídico-Políticas, pela Universidade de Lisboa;
b) Outras pessoas ou entidades, portuguesas ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto;
c) Os doutores em Direito por qualquer Universidade portuguesa ou estrangeira, que ao Instituto deem efetiva colaboração;
d) Os professores e assistentes de outros grupos da Faculdade convidados a colaborar em atividades do Instituto;
e) Os assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade.
4. São membros honorários outras pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade por relevantes serviços prestados ao Direito Público ou ao Instituto.
Artigo 10.º
(Direitos dos membros efetivos)
São direitos dos membros efetivos do Instituto:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Ser eleito para órgãos do Instituto;
c) Participar em todas as atividades do Instituto;
d) Beneficiar das vantagens proporcionadas do Instituto.
Artigo 11.º
(Deveres dos membros efetivos)
São deveres dos membros efetivos:
a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos do Instituto;
b) Pagar as quotas fixas;
c) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes do ICJP e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente de aceitação por parte dos órgãos sociais.
Artigo 12.º
(Perda da qualidade de membro)
1. Perde-se a qualidade de membro efetivo:
a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado à Direção;
b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
2. São causas de exclusão de um membro associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do Instituto;
b) A prática de comportamento que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do Instituto.
3. A deliberação de exclusão de um membro só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS
Artigo 13.º
(Órgãos)
1. São órgãos do Instituto:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
3. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos renováveis.
Artigo 14.º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efetivos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Os membros da mesa são eleitos de entre os membros, competindo ao vice-presidente substituir o presidente no caso de impedimentos ou faltas deste.
3. A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
4. A Assembleia delibera por maioria dos membros presentes e votantes, não se contando as abstenções.
Artigo 15.º
(Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral, além das faculdades previstas no artigo 172.o do Código Civil:
a) Traçar as orientações gerais da vida do Instituto;
b) Proceder à eleição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros da Direção e dos membros do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos do Instituto;
d) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
e) Aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar, mediante proposta da Direção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;
g) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a admissão de membros honorários;
h) Deliberar sobre a criação e extinção de um Centro de Investigação e aprovar os seus estatutos;
i) Pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto.
Artigo 16.º
(Direção)
1. O Instituto é administrado por uma Direção composta por um presidente, um ou dois vice-presidentes e, no mínimo, três vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros.
2. O presidente e os vice-presidentes da Direção são docentes da Faculdade com o grau de doutor.
3. Estando em funcionamento um centro de investigação, se o respetivo coordenador científico for membro da Direção, terá também a qualidade de vice-presidente.
4. A Direção pode designar um Secretário-Geral.
Artigo 17.º
(Competência da Direção)
1. Compete à Direção do Instituto:
a) Representar e vincular o Instituto em juízo e fora dele;
b) Coordenar as atividades do Instituto, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d) Deliberar sobre a admissão de membros efetivos e associados, bem como propor fundamentadamente à Assembleia Geral a admissão de membros honorários;
e) Fixar as quotizações a pagar pelos associados;
f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até 31 de julho, o relatório e contas do ano civil anterior, bem como o programa de atividades e o orçamento para o ano letivo seguinte;
g) Administrar e gerir os fundos do Instituto.
2. Para que o Instituto fique obrigado, é necessário que os respetivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direção, dos quais um deverá ser o Presidente ou um dos Vice-presidentes.
3. A Direção poderá delegar poderes em qualquer dos seus membros.
Artigo 18.º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo o presidente e pelo menos um dos vogais eleitos de entre os membros.
2. O presidente do Conselho Fiscal pode participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.
CAPÍTULO V
RECEITAS
Artigo 19.º
(Receitas)
Constituem receitas do Instituto:
a) As contribuições dos membros fundadores;
b) As quotizações dos membros;
c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;
d) O produto da sua atividade editorial;
e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;
f) O produto dos serviços que preste;
g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO
Artigo 20.º
(Bens)
Em caso de extinção, o remanescente dos bens do Instituto reverte para a Faculdade, com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto.
Corpos Diretivos
Mesa da Assembleia Geral
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Direção
Presidente
Vice-Presidentes e equiparados a Vice-Presidentes
Vogais
Conselho Fiscal
Presidente
Vogais
Suplente