Estatutos

 
 
CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, ÂMBITO DE ATIVIDADES E SEDE

 

Artigo 1.º
(Constituição e denominação)

É constituída uma associação de natureza científica e cultural, sem fins lucrativos, denominada Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

 

Artigo 2.º
(Inserção na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)

As atividades do Instituto compreendem-se no âmbito da vida da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de harmonia com os princípios de complementaridade do ensino e investigação e de cooperação com outros institutos e centros de estudos que nela funcionem.

 

Artigo 3.º
(Duração)

O Instituto constitui-se por tempo indeterminado.

 

Artigo 4.º
(Sede)

O Instituto tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, situada em Lisboa, freguesia do Campo Grande, na Alameda da Universidade e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, dentro e fora do território nacional, adequadas às respetivas atividades.

 

Artigo 5.º
(Relações externas)

1. O Instituto pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários. 

2. O Instituto pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.

3. Sempre que estes convénios, protocolos ou outros acordos possam ter implicações nas atividades científico-pedagógicas gerais da FDUL, serão previamente consultados os presidentes do Conselho Diretivo e do Conselho Científico da Faculdade.

 

 

CAPÍTULO II

OBJECTO E ATIVIDADES

 

Artigo 6.º
(Objeto)

1. O Instituto tem por objeto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídico-políticas e das ciências políticas, sociais, económicas ou outras com elas relacionadas.

2. São, designadamente, atribuições do Instituto:

a) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica do estudo e da divulgação das Ciências Jurídico-Políticas;

b) A organização de cursos diretamente relacionados com as atividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de ações no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;

c) O incremento, o aprofundamento e a difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objeto;

d) A concertação dos esforços científicos e pedagógicos dos seus membros;

e) O apoio, a promoção e a coordenação de projetos de investigação aplicada no âmbito das Ciências Jurídico-Políticas;

f) O intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres dentro e fora de Portugal.

 

Artigo 7.º
(Atividades)

Na prossecução das atribuições incumbe, designadamente, ao Instituto:

a) Realizar estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação;

b) Dar o necessário apoio à elaboração de trabalhos de alunos;

c) Encarregar-se, por contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de trabalhos de investigação aplicada;

d) Promover cursos de pós-graduação;

e) Promover cursos de atualização e de extensão universitária;

f) Promover e patrocinar seminários, colóquios, conferências e outras reuniões científicas;

g) Recolher e organizar elementos de carácter legislativo, jurisprudencial, administrativo, político e sociológico;

h) Estabelecer, em colaboração com a Biblioteca, uma base de dados;

i) Editar ou promover a edição de obras científicas e didáticas elaboradas no seu âmbito ou no da Faculdade;

j) Reimprimir ou promover a reimpressão de obras científicas produzidas na Faculdade;

l) Publicar coletâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido;

m) Criar um centro de documentação;

n) Instituir prémios para trabalhos científicos;

o) Incrementar o intercâmbio e a cooperação com associações ou entidades afins nacionais e estrangeiras.

p) Criar um Centro de Investigação.

 

Artigo 8.º
(Secções)

O Instituto pode criar secções especializadas em razão das matérias.

 

 

CAPÍTULO III

Membros

 

Artigo 9.º
(Categorias de membros)

1. O Instituto tem três categorias de membros: efetivos, associados e honorários.

2. São membros efetivos:

a) Os professores do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade;

b) Os professores jubilados do grupo de Ciências Jurídico-Políticas;

c) Professores de outros Grupos da Faculdade que, para tal, sejam convidados pela Direção;

d) Os assistentes e antigos assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas que, para tal, sejam convidados pela Direção.

3. Podem ser membros associados:

a) Os doutores honoris causa em Direito, na área das Ciências Jurídico-Políticas, pela Universidade de Lisboa;

b) Outras pessoas ou entidades, portuguesas ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto;

c) Os doutores em Direito por qualquer Universidade portuguesa ou estrangeira, que ao Instituto deem efetiva colaboração;

d) Os professores e assistentes de outros grupos da Faculdade convidados a colaborar em atividades do Instituto;

e) Os assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade.

4. São membros honorários outras pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade por relevantes serviços prestados ao Direito Público ou ao Instituto.

 

Artigo 10.º
(Direitos dos membros efetivos)

São direitos dos membros efetivos do Instituto:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Ser eleito para órgãos do Instituto;

c) Participar em todas as atividades do Instituto;

d) Beneficiar das vantagens proporcionadas do Instituto.

 

Artigo 11.º
(Deveres dos membros efetivos)

São deveres dos membros efetivos:

a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos do Instituto;

b) Pagar as quotas fixas;

c) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes do ICJP e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente de aceitação por parte dos órgãos sociais.

 

Artigo 12.º
(Perda da qualidade de membro)

1. Perde-se a qualidade de membro efetivo:

a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado à Direção;

b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;

c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.

2. São causas de exclusão de um membro associado:

a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do Instituto;

b) A prática de comportamento que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do Instituto.

3. A deliberação de exclusão de um membro só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.

 

 

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS

 

Artigo 13.º
(Órgãos)

1. São órgãos do Instituto:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

3. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos renováveis.

 

Artigo 14.º
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efetivos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Os membros da mesa são eleitos de entre os membros, competindo ao vice-presidente substituir o presidente no caso de impedimentos ou faltas deste.

3. A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

4. A Assembleia delibera por maioria dos membros presentes e votantes, não se contando as abstenções.

 

Artigo 15.º
(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral, além das faculdades previstas no artigo 172.o do Código Civil:

a) Traçar as orientações gerais da vida do Instituto;

b) Proceder à eleição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros da Direção e dos membros do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos do Instituto;

d) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

e) Aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;

f) Aprovar, mediante proposta da Direção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;

g) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a admissão de membros honorários;

h) Deliberar sobre a criação e extinção de um Centro de Investigação e aprovar os seus estatutos;

i) Pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto.

 

Artigo 16.º
(Direção)

1. O Instituto é administrado por uma Direção composta por um presidente, um ou dois vice-presidentes e, no mínimo, três vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros.

2. O presidente e os vice-presidentes da Direção são docentes da Faculdade com o grau de doutor.

3. Estando em funcionamento um centro de investigação, se o respetivo coordenador científico for membro da Direção, terá também a qualidade de vice-presidente.

4. A Direção pode designar um Secretário-Geral.

 

Artigo 17.º
(Competência da Direção)

1. Compete à Direção do Instituto:

a) Representar e vincular o Instituto em juízo e fora dele;

b) Coordenar as atividades do Instituto, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;

c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

d) Deliberar sobre a admissão de membros efetivos e associados, bem como propor fundamentadamente à Assembleia Geral a admissão de membros honorários;

e) Fixar as quotizações a pagar pelos associados;

f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até 31 de julho, o relatório e contas do ano civil anterior, bem como o programa de atividades e o orçamento para o ano letivo seguinte;

g) Administrar e gerir os fundos do Instituto.

2. Para que o Instituto fique obrigado, é necessário que os respetivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direção, dos quais um deverá ser o Presidente ou um dos Vice-presidentes.

3. A Direção poderá delegar poderes em qualquer dos seus membros.

 

Artigo 18.º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo o presidente e pelo menos um dos vogais eleitos de entre os membros.

2. O presidente do Conselho Fiscal pode participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.

 

 

CAPÍTULO V

RECEITAS

 

Artigo 19.º
(Receitas)

Constituem receitas do Instituto:

a) As contribuições dos membros fundadores;

b) As quotizações dos membros;

c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;

d) O produto da sua atividade editorial;

e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;

f) O produto dos serviços que preste;

g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei.

 

 

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO

 

Artigo 20.º
(Bens)

Em caso de extinção, o remanescente dos bens do Instituto reverte para a Faculdade, com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto.

 

Corpos Diretivos

 

Mesa da Assembleia Geral
 

Presidente

Fernando Loureiro Bastos
 

Vice-Presidente

Cláudia Monge
 

Secretária

Inês Pedreiro Gomes

 

Direção
 

Presidente

João Tiago Silveira
 

Vice-Presidentes e equiparados a Vice-Presidentes

Carla Amado Gomes

Jaime Valle

João Miranda

Pedro Sánchez

 

Vogais

Ana Rita Gil

Jorge Pação

Marco Caldeira

Mariana Melo Egídio

Raquel Franco

Rui Lanceiro

 

Conselho Fiscal
 

Presidente

Vitalino Canas
 

Vogais

Domingos Farinho

José Luis Moreira da Silva
 

Suplente

Gonçalo Carrilho