
Abstract
O Direito Internacional Publico no que diz respeito ao uso da força armada por parte dos Estados pode ser dividido, grosso modo, em dois grandes blocos: Jus ad bellum - estabelecendo as situações em que excepcionalmente os Estados podem recorrer ao uso da força armada – e o Jus in Bello que visa estabelecer um equilíbrio entre a exigência militar por parte dos Estados e o chamado Princípio da Humanidade. O objecto da nossa atenção será o último regime jurídico destacado: Jus in Bello.
O Jus in Bello ou Direito Internacional Humanitário não tem como fonte de preocupação as razões pelas quais um conflito armado foi iniciado mas sim regulamentar o uso da força pelas diversas partes num conflito armado. Ora, resulta do senso comum que uma guerra não pode ser levada a cabo sem armas, sem vítimas, sem vencedores e derrotados. O cenário será sempre de horror humano e, como tal, o direito internacional humanitário pretende garantir que, muito embora os Estados tenham fazer uso de meios e métodos de guerra, nem todos sejam permitidos em nome da “necessidade militar” e se obedeça a regras que salvaguardem a protecção de objectos e pessoas civis e a proibição de ataques indiscriminados. Desta forma, justifica-se que o Tribunal Internacional de Justiça tenha qualificado o Princípio da Distinção e da Proporcionalidade como princípios “intransgressíveis” de Direito Internacional.
O problema que justifica a aula de hoje é o desejo dos Estados de introduzirem sistemas autónomos de guerra em futuros conflitos armados. Dito de outra forma, sistemas que, desde a selecção até à eliminação dos alvos militares, não dependerão do exercício nem supervisão de operadores humanos.
A problemática dos sistemas autónomos de guerra desencadeou uma cadeia de protestos por partes de académicos, roboticistas, ONG (Human Rights Watch; Pax Christi Internacional; Article 36, entre outras) pedindo o ban (proibição) destas futuras armas, qualificadas por estes grupos de killer robots. Para outros estes sistemas não são mais do que o resultado do desenvolvimento de armas altamente sofisticadas no seguimento dos drones, embora com estes não se possam confundir. O special rapporteur Christoff Heynes recomendou aos Estados uma moratória quantos à utilização destes sistemas e, sendo assim, desde 2014, a Convenção para Armas Convencionais tem organizado reuniões com os Estados partes todos os anos sobre a necessidade de um novo protocolo regulador destes novos sistemas de guerra.
Leitura:
- Artigos 2 (4) e(7); 51 e Capítulo VII da CNU
- Artigos 1; 48; 51(5)(b) do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra.
Para introdução Genérica ao tema:
- Chantal Grut, “The Challenge of Autonomous Lethal Robotics to International Humanitarian Law” in Journal of Conflict Security Law (2013) 18(1): 5-23.
Questões para diálogo na aula:
- Quais serão as razões que levam os Estados a investirem em tecnologia autónoma?
- O que é que se pode entender exactamente por sistemas autónomos?
- Quais serão os problemas que os sistemas autónomos podem trazer ao sistema do DI como o conhecemos hoje?
Anfiteatro 1 da FDUL
2016-12-06T00:00:00 2016-12-06T00:00:00 Europe/Lisbon A Introdução de Sistemas Autónomos de Guerra pelos Estados: um novo paradigma para o Direito Internacional? Afonso Seixas-Nunes, sj (Law Phd, Univ. Essex, UK) - dia 6 de dezembro de 2016, na FDUL FDUL ICJP
Aula de Direito Internacional Público
Docente:
Prof. Afonso Seixas-Nunes, sj
(Law Phd, Univ. Essex, UK)
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