Estatutos

 

 

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, ÂMBITO DE ACTIVIDADES E SEDE

 

Artigo 1.º
(Constituição e denominação)
 
É constituída uma associação de natureza científica e cultural, sem fins lucrativos, denominada Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º
(Inserção na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
 
As atividades do Instituto compreendem-se no âmbito da vida da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de harmonia com os princípios de complementaridade do ensino e investigação e de cooperação com outros institutos e centros de estudos que nela funcionem.

Artigo 3.º
(Duração)
 
O Instituto constitui-se por tempo indeterminado.

 Artigo 4.º
(Sede)
 
O Instituto tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, situada em Lisboa, freguesia do Campo Grande, na Alameda da Universidade e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, dentro e fora do território nacional, adequadas às respectivas atividades.
 

Artigo 5º
(Relações externas)
 
1. O Instituto pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.

2. O Instituto pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.

3. Sempre que estes convénios, protocolos ou outros acordos possam ter implicações nas atividades científico-pedagógicas gerais da FDUL, serão previamente consultados os presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da Faculdade.
 
 

CAPÍTULO II
OBJECTO E ATIVIDADES
 

Artigo 6º
(Objeto)
 
1. O Instituto tem por objecto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídico-políticas e das ciências políticas, sociais, económicas ou outras com elas relacionadas.

2. São, designadamente, atribuições do Instituto:
a. A promoção e o desenvolvimento da investigação científica do estudo e da divulgação das Ciências Jurídico-Políticas;
b. A organização de cursos diretamente relacionados com as atividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de ações no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
c. O incremento, o aprofundamento e a difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objeto;
d. A concertação dos esforços científicos e pedagógicos dos associados;
e. O apoio, a promoção e a coordenação de projetos de investigação aplicada no âmbito das Ciências Jurídico-Políticas;
f. O intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres dentro e fora de Portugal.
 

Artigo 7º
(Atividades)

Na prossecução das atribuições incumbe, designadamente, ao Instituto:
a. Realizar estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação;
b. Dar o necessário apoio à elaboração de trabalhos de alunos;
c. Encarregar-se, por contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de trabalhos de investigação aplicada;
d. Promover cursos de pós-graduação;
e. Promover cursos de atualização e de extensão universitária;
f. Promover e patrocinar seminários, colóquios, conferências e outras reuniões científicas;
g. Recolher e organizar elementos de carácter legislativo, jurisprudencial, administrativo, político e sociológico;
h. Estabelecer, em colaboração com a Biblioteca, uma base de dados;
i. Editar ou promover a edição de obras científicas e didáticas elaboradas no seu âmbito ou no da Faculdade;
j. Reimprimir ou promover a reimpressão de obras científicas produzidas na Faculdade;
l. Publicar coletâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido;     
m. Criar um centro de documentação;
n. Instituir prémios para trabalhos científicos;
o. Incrementar o intercâmbio e a cooperação com associações ou entidades afins nacionais e estrangeiras.
p. Criar um Centro de Investigação.

Artigo 8º
(Secções)

O Instituto pode criar secções especializadas em razão das matérias.
 
 

CAPÍTULO III
Membros
 

Artigo 9º
(Categorias de membros)
 
1. O Instituto tem três categorias de membros: efetivos, associados e honorários.

2. São membros efetivos:
a. Os professores do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade;
b. Os professores jubilados do grupo de Ciências Jurídico-Políticas;
c. Professores de outros Grupos da Faculdade que, para tal, sejam convidados pela Direção;
d. Os assistentes e antigos assistentes do grupo de Ciências Jurídico-Políticas que, para tal, sejam convidados pela Direção.

3. Podem ser membros associados:
a. Os doutores honoris causa em Direito, na área das Ciências Jurídico-Políticas, pela Universidade de Lisboa;
b. Outras pessoas ou entidades, portuguesas ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto;
c. Os doutores em Direito por qualquer Universidade portuguesa ou estrangeira, que ao Instituto dêem efectiva colaboração;
d. Os professores e assistentes de outros grupos da Faculdade convidados a colaborar em actividades do Instituto;
e. Os assistentes e assistentes-estagiários do grupo de Ciências Jurídico-Políticas em serviço efetivo na Faculdade.

4. São membros honorários outras pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade por relevantes serviços prestados ao Direito Público ou ao Instituto.  

Artigo 10º
(Direitos dos membros efectivos)
 
São direitos dos membros efetivos do Instituto:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Ser eleito para órgãos do Instituto;
c) Participar em todas as atividades do Instituto;
d) Beneficiar das vantagens proporcionadas do Instituto.

Artigo 11º
(Deveres dos membros efetivos)
 
São deveres dos membros efetivos:
a. Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos do Instituto;
b. Pagar as quotas fixas;
c. Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes do IDP e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente de aceitação por parte dos órgãos sociais.

Artigo 12º
(Perda da qualidade de membro)
 
1. Perde-se a qualidade de membro efetivo:
a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado à Direção;
b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

2. São causas de exclusão de um membro associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do Instituto;
b) A prática de comportamento que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do Instituto.

3. A deliberação de exclusão de um membro só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos. 
 
 
 

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS

Artigo 13º

(Órgãos)
 
1. São órgãos do Instituto:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

3. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos renováveis.

Artigo 14º
(Assembleia Geral)
 
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efetivos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Os membros da mesa são eleitos de entre os membros, competindo ao vice-presidente substituir o presidente no caso de impedimentos ou faltas deste. 

3. A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

4. A Assembleia delibera por maioria dos associados presentes e votantes, não se contando as abstenções.

Artigo 15º
(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral, além das faculdades previstas no art. 172º do Código Civil:
a) Traçar as orientações gerais da vida do Instituto;
b) Proceder à eleição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros da Direção e dos membros do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos do Instituto;
d) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
e) Aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar, mediante proposta da Direção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;
g) Deliberar sobre admissão de membros associados e honorários;
h) Deliberar sobre a criação e extinção de um Centro de Investigação e aprovar os seus estatutos;
i) Pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto. 

Artigo 16º
(Direção)

1. O Instituto é administrado por uma Direcção composta por um presidente, um ou dois vice-presidentes e dois ou três vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.

2. O presidente e os vice-presidentes da Direcção são docentes da Faculdade com o grau de doutor.

3. Estando em funcionamento um centro de investigação, se o respetivo coordenador científico for membro da Direção, terá também a qualidade de vice-presidente.

4. A Direção pode designar um Secretário-Geral.

Artigo 17º
(Competência da Direção)

1. Compete à Direção do Instituto:
a) Representar e vincular o Instituto em juízo e fora dele;
b) Coordenar as atividades do Instituto, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d) Deliberar sobre a admissão de associados não efetivos e honorários;
e) Fixar as quotizações a pagar pelos associados;
f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até 31 de Janeiro, o relatório e contas de cada ano, bem como o programa de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
g) Administrar e gerir os fundos do Instituto.

2. Para que o Instituto fique obrigado é necessário que os respetivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção, dos quais um deverá ser o Presidente ou o Vice-presidente.

3. A Direção poderá delegar poderes em qualquer dos seus membros.    
 
Artigo 18º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo o presidente e pelo menos um dos vogais eleitos de entre os associados.

2. O presidente do Conselho Fiscal pode participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.
 
 

CAPÍTULO V
RECEITAS
 

Artigo 19º
(Receitas)

Constituem receitas do Instituto:
a) As contribuições dos associados fundadores;
b) As quotizações dos associados;
c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;
d) O produto da sua actividade editorial;
e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;
f) O produto dos serviços que preste;
g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei.
 
 

CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO

 
Artigo 20º
(Bens)
 
Em caso de extinção, o remanescente dos bens do Instituto reverte para a Faculdade, com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto.

 

Corpos Diretivos

 

Assembleia Geral:

Presidente: Prof. Doutor Fernando Loureiro Bastos

Vice-Presidente: Prof. Doutora Cláudia Monge

Secretária: Mestre Sara Augusto de Matos

 

Direção

Presidente: Profª. Doutora Maria Luísa Duarte

Vice-Presidente: Profª. Doutora Carla Amado Gomes

Vice-Presidente: Prof. Doutor João Tiago Silveira

Vogais:

Prof. Doutor Rui Guerra da Fonseca

Prof. Doutor Jaime Leitão do Valle

Prof. Doutor Pedro Fernandez Sánchez

Profª. Doutora Mafalda Carmona
 

Secretário-Geral: Doutor Marco Fernandes Caldeira

 

Conselho Fiscal

Presidente: Prof. Doutor Vitalino Canas

Vogais:

Prof. Doutor Domingos Farinho

Mestre José Luis Moreira da Silva

 

Secretária Executiva

Dra. Telma Oliveira